Sempre que falamos sobre Direito do Trabalho devemos sempre
nos recordar de sua história, que foi construída a base de muita luta da classe
trabalhadora, muitos dos direitos trabalhista que usufruímos hoje, sem nos perguntar
porque, foram conquistados a base de muito suor e sangue de muitos
trabalhadores.
A principal
função do direito do trabalho é trazer igualdade entre o trabalhador patrão,
evitando assim o abuso e exploração do trabalhador. A CLT e a Constituição
Federal implantaram diversos direitos com a intenção de proteger o trabalhador,
impedindo o abuso por parte dos patrões, sempre visando o bem-estar e a saúde
da classe trabalhadora.
Por este
motivo, se faz necessário analisar as alterações, visto que a nova lei
possibilita negociar diretamente com o trabalhador diversos direitos que antes
eram inegociáveis, devido à grande quantidade de alterações, que por sinal
foram mais de cem artigos alterado, vamos hoje nos atentar apenas aqueles mais
recorrentes no dia a dia do trabalhador, para isso separei em seis pontos que considero extremamente relevante, vamos a eles.
1º Jornada de trabalho:
Lei atual:
Hoje a constituição limita a jornada em 8 horas de trabalho
por dia, num total que não ultrapasse 44 horas semanais e 220 mensais, podendo
ultrapassar em 2 horas extras por dia.
Lei nova:
A regra de 8 horas de trabalho por dia da lei atual vai
continuar valendo, no entrando, poderá ser implementada a jornada de 12 por 36,
que constitui em 12 horas de trabalho consecutivos e 36 horas de descanso, tal
regra só era permitida para algumas categorias, como profissionais de saúde, e
com a reforma poderá ser implantada para qualquer categoria de trabalho
2º Horas extras
Lei atual:
Se o empregado trabalhar acima da jornada de 8 horas
recebera pela hora trabalhada mais 50% , no caso de domingos e feriados o
acréscimo de 100% da hora extra trabalhada
O banco de horas só é permitido caso exista autorização do
sindicato através de convenção coletiva, onde as Horas extras serão pagas em
dias de descanso, e a empresa tinha até 12 meses para conceder.
Lei nova:
A mudança ficou a cargo do banco de horas, que poderá ser
negociado individualmente com trabalhador sem interferência do sindicato, e
deverá ser concedido no mesmo mês em que foi realizado o trabalho extra, ou
seja, a nova lei possibilitou a ampliação do regime de banco de horas a todas
as categorias de trabalho, caso trabalhador aceite tal modalidade no momento da
contratação, não poderá reclamar por receber horas extras em dinheiro
posteriormente.
3º Período de
permanência a disposição da empresa:
Lei atual:
Todo período em que o empregado permanecia a disposição da
empresa seja apenas aguardando ordens ou executando era computado como horas
trabalhadas, inclusive o período de higiene pessoal e troca de uniforme.
Lei nova:
Não será considerada dentro da jornada de trabalho as
atividades como descanso, estudo, alimentação, interação com colegas, higiene
pessoal e troca de uniforme.
4º Remuneração
Lei atual:
Todo pagamento a título de comissão, gratificação, ajuda de
custo, porcentagens, gorjetas e prêmios integram os salários, ou seja, tinha
impacto em todas as verbas de contribuição para INSS e também nas férias e
décimo terceiro e por consequência também tinha um impacto positivo nas verbas
rescisórias.
E para os profissionais que ganhavam por produção a
remuneração não poderia ser inferior à diárias correspondente ao piso da
categoria ou salário mínimo
Lei nova:
As verbas recebidas a título de comissão, gratificação,
ajuda de custo, porcentagens, gorjetas e prêmios poderão ser negociadas
diretamente com o empregado quais dessas verbas incidirão sobre o salário, o
que pode a vir gerar redução no valor de outras verbas como féria, decimo
terceiro e principalmente no valor de contribuição para o INSS.
5º Negociação e sindicatos
Lei atual:
Contribuição sindical obrigatória, desconto de um dia de
trabalho diretamente em folha de pagamento.
Convenções e acordos coletivos podem estabelecer condições de trabalho
diferentes das previstas na legislação apenas se conferirem ao trabalhador
um patamar superior ao que estiver previsto na lei.
Lei nova:
Contribuição sindical opcional, o que pode gerar o
enfraquecimento do sindicato, visto que este será essencial nas negociações
coletivas.
Convenções e acordos coletivos poderão prevalecer sobre a
legislação. Assim, os sindicatos e as empresas podem negociar condições de
trabalho diferentes das previstas em lei, mas não necessariamente num
patamar melhor para os trabalhadores.
Em negociações sobre redução de salários ou de jornada, deverá haver cláusula
prevendo a proteção dos empregados contra demissão durante o prazo de
vigência do acordo. Esses acordos não precisarão prever contrapartidas
para um item negociado, ou seja, poderá ser negociado condições não tão
benéfica para o trabalhador.
Acordos individualizados de livre negociação para empregados com instrução de
nível superior e salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite
máximo dos benefícios do INSS (R$ 5.531,31) prevalecerão sobre o coletivo.
6º Demissão e rescisão contratual
Lei atual:
Quando o trabalhador pede demissão ou é demitido por justa causa, ele não tem
direito à multa de 40% sobre o saldo do FGTS nem à retirada do fundo. Em relação
ao aviso prévio, a empresa pode avisar o trabalhador sobre a demissão com
30 dias de antecedência ou pagar o salário referente ao mês sem que o
funcionário precise trabalhar.
Ao que se refere a homologação da rescisão do contrato de
trabalho, este deve ser feita em sindicatos.
Lei nova:
O contrato de trabalho poderá ser extinto de comum acordo, com pagamento de
metade do aviso prévio e metade da multa de 40% sobre o saldo do FGTS. O
empregado poderá ainda movimentar até 80% do valor depositado pela empresa
na conta do FGTS, mas não terá direito ao seguro-desemprego.
Demissão sem justa causa, permanecerão as mesmas regras da
lei atual.
A homologação da rescisão do contrato de trabalho pode ser
feita diretamente junto a empresa, na presença dos advogados do empregador
e do funcionário, que pode ter assistência do sindicato, ou seja, não será
obrigatória a fiscalização do sindicato.
Estes são o ponto mais recorrente no dia a dia do
trabalhador registrado, porem vale destacar que foram alterados mais de cem
artigos da CLT, o que torna impossível
analise de todos, mas em breve voltarei a abordar alguns deles de forma
individual.