TRABALHADORAS GRAVIDAS E O DIREITO AO TRABALHO REMOTO DURANTE A PANDEMIA DE COVD-19







Foi sancionada no dia 13 de maio a lei federal Lei 14.151, que garante regime de teletrabalho às trabalhadoras gestantes durante a pandemia de covid-19.

 

Vejamos o texto:

 

 

Lei federal Lei 14.151

 

Art. 1º  Durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do novo coronavírus, a empregada gestante deverá permanecer afastada das atividades de trabalho presencial, sem prejuízo de sua remuneração.

 

Parágrafo único. A empregada afastada nos termos do caput deste artigo ficará à disposição para exercer as atividades em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância.

 

O texto possibilita o afastamento da gestante e a substituição do trabalho presencial pelo remoto, para a trabalhadora gestante, deverá ocorrer sem redução de salário.

 

A lei é originada do PL 3.932/2020, de autoria da deputada federal Perpétua Almeida (PCdoB-AC), em conjunto com outras deputadas. O texto foi relatado no Senado pela senadora Nilda Gondim (MDB-PB). Durante a discussão da matéria no Senado, Nilda Gondim argumentou que o avanço da pandemia no país, com ampliação considerável do número de vítimas e de ocupação de UTIs hospitalares, levou à necessidade de se pensar em uma alternativa para reduzir os riscos à gestante e ao feto.

 

A senadora ressaltou que atualmente o maior risco laboral para o trabalhador é a contaminação por covid-19, e o risco de complicações é ainda maior para as empregadas gestantes.

 

Fonte: Agência Senado






CASAR OU MORAR JUNTO? SAIBA QUAIS AS DIFERENÇAS ENTRE CASAMENTO E UNIÃO ESTÁVEL

           




                        O casamento cível é a união de duas pessoas com a intenção de constituir família, tendo como base a igualde de direitos e deveres. O casamento é um ato formal, ou seja, deve ser realizado perante autoridade em cartório de registro civil, no entanto a constituição federal de 1988 trouxe o reconhecimento de outros núcleos familiares que apesar de informal, sem o reconhecimento da união pela formalidade do casamento, essas pessoas possuíam uma união duradoura, de forma pública e com o objetivo de construir uma família, e hoje essa união é popularmente conhecida como união estável.
                        Hoje a ideia é explicar de forma clara as diferenças entre o casamento formal, aquele realizado em cartório de registro civil e a união estável, por isso fiz esse quadro comparativo entre as duas modalidades de união


CASAMENTO
UNIÃO ESTAVEL
EFEITOS
O casamento produz efeitos imediato, ou seja, após a sua celebração todos os direitos e obrigações passa ter efeito
Necessita de período de convivência pública que deverá ser provada, no entanto, o contrato de união estável pode ser considerado marco inicial dos efeitos da união
FORMAÇÃO
Ato solene realizado através de registro público, certidão de casamento
A simples convivência duradoura e publica pode formar uma união estável, e também poderá ser feita através de contrato particular
ESTADO CIVIL
Altera o estado civil e passa a ser formalmente declarado (a) casado (a) ou divorciado (a), caso se separe formalmente
Não altera o estado civil e a pessoa continua sendo declarada solteiro (a) ou divorciado (a)
SEPARAÇÃO
Deve ser feita perante autoridade judicial, porém, se o casal não tiver filhos, a separação pode ser realizada diretamente em cartório de registro civil
Informal, basta a separação de fato ou a dissolução do contrato, caso possua, para dissolver a união estavel
REGIME DE BENS
Regido pela lei, poderá ser comunhão universal de bens, separação total de bens ou em caso não ser definido a modalidade vigorará a comunhão parcial de bens
Igual ao casamento civil, no entanto existe a possibilidade de as partes estabelecer regime diferenciado através de contrato, em caso não ser definido a modalidade através de contrato vigorará a comunhão parcial de bens
HERANÇA
O cônjuge é considerado herdeiro, e concorre aos bens junto com os filhos do falecido. Em caso de comunhão parcial, o cônjuge também tem direito a metade dos bens que foram adquiridos durante o matrimônio. Em regra, esse direito não pode ser questionado pelos herdeiros
O STF equiparou a união estável ao casamente ao que se refere ao direito de herança, no entanto, na união estável, principalmente sem contrato, deve ser provada a união entre os pares e tal direito pode ser questionado pelos herdeiros
PENSÃO POR MORTE
Tem direito
O parceiro também tem direito, porém terá de provar a união estável ao INSS.
Pensão alimentícia
Tem direito, preenchido os critérios da legais para tal benefício (saiba mais aqui)
Também tem direito, preenchido os critérios da legais para tal benefício, e a união deve ser comprovada

                        Apesar dos efeitos práticos entre os dois regimes serem praticamente os mesmos, principalmente ao que se refere aos bens, como a herança, direito aos bens na separação, pensão por morte e até mesmo o direito de receber alimentos, é importante destacar que o casamento ainda é o meio mais seguro de regular o casamento e seus bens.
                        Visto que a união estável muitas vezes deve ser comprovada através de provas que deverão ser apresentadas em juízo caso uma das partes não consiga ter acesso a alguns direitos acima elencados.
                        Outra questão de extrema importância refere se a bens imóveis, como casas e terrenos, a lei civil impõe a obrigação da assinatura dos dois cônjuges para poder vender ou dar em garantia casas ou terrenos que pertence ao casal, no entanto, tal exigência não existe quando se trata de união estável, o que pode abrir a brecha para eventuais fraudes ou até mesmo a dilapidação do patrimônio ante de uma eventual separação, com a finalidade de não entregar o que é de direito ao seu (a) parceiro (a).
                        Ambos os regimes possuem direitos e deveres muito semelhante, apesar da união estável ser uma forma um pouco mais livre do que o casamento, no entanto, compete ao casal escolher qual regime se adéqua melhor ao seu tipo de relacionamento, mas devo destacar que mesmo no caso de o casal optar pela união estável, é de extrema importância a elaboração de um contrato particular de união estável para evitar problemas futuros.
                        Finalizando, vale lembrar que o STF estendeu todos os direitos de casamento e união estável aos casais homoafetivo.

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Fontes:
Código civil brasileiro
Jurisprudência STF



VOCÊ RECEBE COMISSÃO NO SEU TRABALHO? SAIBA SOBRE SEUS DIREITOS.







VOCÊ RECEBE COMISSÃO NO SEU TRABALHO? SAIBA SOBRE SEUS DIREITOS.







Comissão é uma recompensa, geralmente paga em dinheiro, oferecido pelo empregador ao trabalhador por suas vendas, negócios, cumprimento de metas ou objetivos definidos previamente com o intuito de incentivar os resultados comerciais.

Várias categorias profissionais recebem tradicionalmente comissões, principalmente venderes de produtos ou serviços, corretores, entre outros.

Mas quais são os direitos dos trabalhadores que recebem esse tipo remuneração? Vamos a eles.

Primeiramente devo esclarecer que existe dois tipos de trabalho comissionado:

Comissionado puro é o trabalhador que só recebe comissão como remuneração pelo seu trabalho; esse tipo de trabalhador apesar de só receber seu percentual em comissão, não pode receber menos que o piso de sua categoria, por exemplo: o piso salarial dos vendedores no comercio varejista do estado de São Paulo é de R$ 1.686,00, caso o trabalhador não consiga faturar de comissão esse valor, o empregador deve completar a diferença que falta para alcançar o valor do piso da categoria. Destacando que caso alguma categoria de trabalho não possua um valor de referência de piso salarial esse então deverá ser no valor de um salário mínimo.

Comissionado misto é aquele que recebe um salário fixo mais comissões; neste caso o trabalhador dever receber a título de salário o piso da categoria ou um salário mínimo, caso sua categoria de trabalho não possua piso salarial, mais as comissões.

A lei trabalhista considera que as comissões fazem parte da remuneração do trabalhador, portanto, deve ter seus reflexos somados em todas as verbas trabalhistas, como férias remuneradas mais um terço, decimo terceiro salário, aviso prévio, descanso semanal remunerado e fundo de garantia.

O trabalhador comissionado deve ficar atento, pois muitas empresas pagam essas comissões “por fora”, apenas com a intenção de fraudar os direitos trabalhistas, pagando férias, decimo terceiro salário, rescisões contratuais somente sobre do salário fixo, gerando assim prejuízos ao trabalhador.

Devemos lembrar também que os valores de comissão devem também gerar impacto no valor da contribuição para o INSS, que deve ser recolhido também sobre os valores das comissões, o que na prática tem efeitos futuros benéficos ao trabalhador, tornando os benefícios pagos pela previdência como auxilio doença, auxilio maternidade, seguro desemprego e aposentadoria será proporcional às contribuições sobre os salario e também as comissões.

Por fim, também não pode a empresa descontar a comissão do vendedor quando o cliente não pagar a compra, visto que qualquer desconto ou estorno de comissão do trabalhador em razão do não pagamento do cliente é totalmente ilegal.



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Fontes:

CLT

Jurisprudência do TST

Martins,Sergio Pinto, Comentários À CLT - 20ª Ed. 2016, Saraiva












Os avós devem pagar pensão aos netos? Saiba mais....

Os avós  podem ser obrigados a pagar pensão alimentícia para os netos


A lei Civil quando trata de alimentos, estabelece um rol de pessoas que em caso de não possuir capacidade de subsistir por meios próprios, tem do direito de solicitar alimento; em regra o direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos sendo extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos parentes mais próximos em grau, uns em falta de outros, em outras palavras, em caso de necessidade os pais devem alimentos aos filhos, e pode os filhos também pagar aos seus pais. (saiba mais sobre pensão alimentícia aqui)
Em regra, os pais são os responsáveis por alimentar seus filhos, principalmente quando estes não possuem capacidade de auto sustento. Mas quem fica responsável por pela obrigação alimentar quando os pais não possuem capacidade financeira ou até mesmo não são encontrados para assumir suas reponsabilidades?
A lei Civil neste caso indica quem será responsável por prestar alimentos, se o parente que deve alimentos em primeiro lugar não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados os parentes de grau imediato; sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem se responsabilizar na proporção dos seus respectivos recursos, e, intentada ação contra uma delas, poderão as demais ser chamadas a integrar o processo.
Ou seja, na ausência dos pais ou na falta de recurso deles, os avós serão os responsáveis por prestar alimentos.
Porém devo destacar que os tribunais brasileiro têm o entendimento que, os avós somente serão responsáveis para pagar alimentos em casos excepcionais, somente será atribuída esta responsabilidade aos avós paternos ou maternos como última medida, e para isso ocorrer deverá preencher os seguintes requisitos:
a-      antes de tudo, ausência dos pais ou demonstrar-se a falta de condições financeiras, parcial ou total, de ambos os genitores (os mais próximos excluem os mais remotos, tal qual na vocação hereditária)
b-      que os avós detenham, semelhantemente, capacidade financeira para esse mister subsidiário.
Desta forma, salvo as exceções acima descritas, para que se possam ajuizar ação de alimentos em face dos avós, deve se minimamente demonstrar a inadimplência dos pais e, além disso, que tenham sido feito todos os esforços anteriores para receber alimentos dos genitores. Só assim, esgotadas todas as vias para se auferir alimentos dos genitores, é que se abre a oportunidade de se acionar os avós, paternos e/ou maternos.
 
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TODA PESSOA ENVOLVIDA EM ACIDENTE DE TRÂNSITO TEM DIREITO A RECEBER O SEGURO DPVAT.


Segundo dados da Organização Mundial da Saúde, o Brasil está em quinta colocação no ranking de países que registram o maior número de mortes no transito. Diariamente centenas de pessoas são vitimas de acidentes causados por veículos automotores e por esta razão criaram a lei nº 6.194/74 e instituiu o seguro DPVAT.

Mas primeiro temos que saber, o é o seguro DPVAT?

Trata se de um seguro por Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Via Terrestre ou DPVAT, é obrigatório por lei (6.194/74) e utilizado para indenizar vítimas de acidentes de trânsito causados por veículos motorizados que circulam por terra ou por asfalto.  
O DPVAT é financiado pelos os donos de veículos que são obrigados a pagar junto com o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) o chamado DPVAT. Mas a maioria dos motoristas desconhece a finalidade da taxa e os direitos sobre o valor pago. 

Posto isso, vamos nos atentar as principais dúvidas

Quem pode requerer a indenização?

Toda pessoa que sofre um acidente envolvendo algum tipo de veículo automotor, seja o motorista que causou o acidente ou que foi vitima, os passageiros do veículo incluindo passageiro de ônibus carros ou motocicletas e pedestres também tem o direito a ser indenizadas

            Quem são os beneficiários?


- Em caso de morte, o capital segurado será pago por metade ao cônjuge ou companheiro(a) não separados e o restante aos herdeiros da vítima, obedecida a ordem da vocação hereditária. Na falta das pessoas indicadas conforme acima, serão beneficiários os que provarem que a morte da vítima os privou dos meios necessários à subsistência.
-Em caso de invalidez permanente, o beneficiário será a própria vítima.
-Em caso de reembolso de despesas médicas e hospitalares (DAMS), o beneficiário será a própria vítima. Caso a assistência medica prestada por pessoa física ou jurídica, conveniada com o sistema único de saúde (SUS), é facultado à vítima optar por atendimento particular.
Vale lembrar que para vítima com até 16 anos, a indenização será paga ao representante legal (pai, mãe ou tutor). Nos casos em que a vítima tiver entre 17 e 18 anos, a indenização será paga ao menor, desde que assistido por seu representante legal ou mediante a apresentação de alvará judicial.

Qual a cobertura do seguro?

O DPVAT é um seguro que tem a finalidade de proteger a pessoa humana, sendo assim o seguro cobre somente casos de morte, invalidez permanente e despesas médicas.
Destacando que o DPVAT não cobre danos materiais como roubo, colisão ou incêndio do veículo, havendo cobertura somente para danos pessoais.

Qual o valor da indenização?

-Despesas médico-hospitalares: até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) por cada vítima do acidente, de acordo com os gastos comprovados;
-Invalidez permanente: até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) por cada vítima do acidente, variando de acordo com a gravidade da lesão.
-Morte: R$ 13.500,00(treze mil e quinhentos reais) por cada vítima do acidente;


            Por fim devemos lembrar que  para fazer o pedido do seguro tem um prazo de três anos a contar da data do acidente, passado os três anos perde o acidentado o direito de reclamar a indenização. A reparação pode ser requerida em posto de atendimento autorizado ou na Justiça, em caso de existirem complicações administrativas.


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Fontes: lei nº 6.194/74
             Site: http://www.susep.gov.br/

REFORMA TRABALHISTA: O QUE MUDA?


              Sempre que falamos sobre Direito do Trabalho devemos sempre nos recordar de sua história, que foi construída a base de muita luta da classe trabalhadora, muitos dos direitos trabalhista que usufruímos hoje, sem nos perguntar porque, foram conquistados a base de muito suor e sangue de muitos trabalhadores.

           A principal função do direito do trabalho é trazer igualdade entre o trabalhador patrão, evitando assim o abuso e exploração do trabalhador. A CLT e a Constituição Federal implantaram diversos direitos com a intenção de proteger o trabalhador, impedindo o abuso por parte dos patrões, sempre visando o bem-estar e a saúde da classe trabalhadora.

            Por este motivo, se faz necessário analisar as alterações, visto que a nova lei possibilita negociar diretamente com o trabalhador diversos direitos que antes eram inegociáveis, devido à grande quantidade de alterações, que por sinal foram mais de cem artigos alterado, vamos hoje nos atentar apenas aqueles mais recorrentes no dia a dia do trabalhador, para isso separei em seis pontos que considero extremamente relevante, vamos a eles.

1º Jornada de trabalho:

Lei atual:
Hoje a constituição limita a jornada em 8 horas de trabalho por dia, num total que não ultrapasse 44 horas semanais e 220 mensais, podendo ultrapassar em 2 horas extras por dia.

Lei nova:
A regra de 8 horas de trabalho por dia da lei atual vai continuar valendo, no entrando, poderá ser implementada a jornada de 12 por 36, que constitui em 12 horas de trabalho consecutivos e 36 horas de descanso, tal regra só era permitida para algumas categorias, como profissionais de saúde, e com a reforma poderá ser implantada para qualquer categoria de trabalho

2º Horas extras

Lei atual:
Se o empregado trabalhar acima da jornada de 8 horas recebera pela hora trabalhada mais 50% , no caso de domingos e feriados o acréscimo de 100% da hora extra trabalhada
O banco de horas só é permitido caso exista autorização do sindicato através de convenção coletiva, onde as Horas extras serão pagas em dias de descanso, e a empresa tinha até 12 meses para conceder.

Lei nova:
A mudança ficou a cargo do banco de horas, que poderá ser negociado individualmente com trabalhador sem interferência do sindicato, e deverá ser concedido no mesmo mês em que foi realizado o trabalho extra, ou seja, a nova lei possibilitou a ampliação do regime de banco de horas a todas as categorias de trabalho, caso trabalhador aceite tal modalidade no momento da contratação, não poderá reclamar por receber horas extras em dinheiro posteriormente.

3º Período  de permanência a disposição da empresa:

Lei atual:
Todo período em que o empregado permanecia a disposição da empresa seja apenas aguardando ordens ou executando era computado como horas trabalhadas, inclusive o período de higiene pessoal e troca de uniforme.

Lei nova:
Não será considerada dentro da jornada de trabalho as atividades como descanso, estudo, alimentação, interação com colegas, higiene pessoal e troca de uniforme.

4º  Remuneração

Lei atual:
Todo pagamento a título de comissão, gratificação, ajuda de custo, porcentagens, gorjetas e prêmios integram os salários, ou seja, tinha impacto em todas as verbas de contribuição para INSS e também nas férias e décimo terceiro e por consequência também tinha um impacto positivo nas verbas rescisórias.
E para os profissionais que ganhavam por produção a remuneração não poderia ser inferior à diárias correspondente ao piso da categoria ou salário mínimo

Lei nova:
As verbas recebidas a título de comissão, gratificação, ajuda de custo, porcentagens, gorjetas e prêmios poderão ser negociadas diretamente com o empregado quais dessas verbas incidirão sobre o salário, o que pode a vir gerar redução no valor de outras verbas como féria, decimo terceiro e principalmente no valor de contribuição para o INSS.

5º Negociação e sindicatos

Lei atual:
Contribuição sindical obrigatória, desconto de um dia de trabalho diretamente em folha de pagamento.
Convenções e acordos coletivos podem estabelecer condições de trabalho diferentes das previstas na legislação apenas se conferirem ao trabalhador um patamar superior ao que estiver previsto na lei.


Lei nova:
Contribuição sindical opcional, o que pode gerar o enfraquecimento do sindicato, visto que este será essencial nas negociações coletivas.
Convenções e acordos coletivos poderão prevalecer sobre a legislação. Assim, os sindicatos e as empresas podem negociar condições de trabalho diferentes das previstas em lei, mas não necessariamente num patamar melhor para os trabalhadores.
Em negociações sobre redução de salários ou de jornada, deverá haver cláusula prevendo a proteção dos empregados contra demissão durante o prazo de vigência do acordo. Esses acordos não precisarão prever contrapartidas para um item negociado, ou seja, poderá ser negociado condições não tão benéfica para o trabalhador.
Acordos individualizados de livre negociação para empregados com instrução de nível superior e salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do INSS (R$ 5.531,31) prevalecerão sobre o coletivo.


6º Demissão e rescisão contratual

Lei  atual:
Quando o trabalhador pede demissão ou é demitido por justa causa, ele não tem direito à multa de 40% sobre o saldo do FGTS nem à retirada do fundo. Em relação ao aviso prévio, a empresa pode avisar o trabalhador sobre a demissão com 30 dias de antecedência ou pagar o salário referente ao mês sem que o funcionário precise trabalhar.

Ao que se refere a homologação da rescisão do contrato de trabalho, este deve ser feita em sindicatos.
 
Lei nova: 
O contrato de trabalho poderá ser extinto de comum acordo, com pagamento de metade do aviso prévio e metade da multa de 40% sobre o saldo do FGTS. O empregado poderá ainda movimentar até 80% do valor depositado pela empresa na conta do FGTS, mas não terá direito ao seguro-desemprego.

Demissão sem justa causa, permanecerão as mesmas regras da lei atual.
A homologação da rescisão do contrato de trabalho pode ser feita diretamente junto a empresa, na presença dos advogados do empregador e do funcionário, que pode ter assistência do sindicato, ou seja, não será obrigatória a fiscalização do sindicato.


        Estes são o ponto mais recorrente no dia a dia do trabalhador registrado, porem vale destacar que foram alterados mais de cem artigos da CLT,  o que torna impossível analise de todos, mas em breve voltarei a abordar alguns deles de forma individual.


Dívida caducada não pode negativar nome do consumidor



           Nos últimos tempos tem aumentado a quantidade de reclamações devido a cobrança de dívidas prescritas, após diversas tentativas de cobrança algumas empresas vendem o crédito para empresas especializadas em cobranças, que se utilizam de táticas ilegais para conseguir forçar o consumidor a pagar.

            Mas afinal, o que é uma dívida prescrita?

            A prescrição é a perda do prazo para o exercício do direito de ação, em outras palavras, quer dizer que a dívida continua a existir, no entanto o credor perde o direito de realizar a cobrança judicialmente.

            O prazo de prescrição é sempre determinado por lei, e para cada tipo de dívida a lei impõe prazos diferentes, como é o caso da maioria das dívidas resultante de contratos, cartão de credito e financiamentos, estas prescrevem em cinco anos, dividas de segurado contra seguradora prescreve em um ano, dividas resultante de pensão alimentícia prescreve em dois anos, e dividas de alugueis em três anos.

            Deve se destacar que o fato da dívida está prescrita não impede o credor realizar sua cobrança, apenas impede a realização de uma ação de cobrança judicial ou a negativação do devedor em cadastros públicos como SERASA ou SPC. Neste caso se o credor vier a cobrar dívidas prescrita do devedor, poderá fazer, desde de que não submeta o devedor em situação vexatória ou constrangedora, como:

- deixar recados com parentes, vizinhos ou colegas de trabalho do consumidor devedor afirmando que ele é devedor ou ameaçar que será processado;
- Cobranças nos fins de semana;
- Ligações contínuas no mesmo dia.

Caso a cobrança ocorra na forma descrita acima ficara caracterizado como uma cobrança abusiva.

            O devedor não está do obrigado a pagar por dívidas já prescritas, mas se pagar, será a título de boa-fé, pois o credor não poderá mais acionar o poder judiciário para cobrar, também não poderá protestar a dívida, muitos menos negativar o nome do devedor.

            Caso ocorra a cobrança abusiva, o protesto ou a negativação do nome do devedor, este poderá pleitear na justiça reparação de danos morais e declarar a dívida prescrita para que pare a cobrança, onde também poderá pedir a retida de protesto e da restrição ao nome do devedor.

            Por este motivo é muito importante em caso de cobrança de dívidas antigas solicitar ajuda de consultor Jurídico, antes de aceitar acordos ou fazer pagamentos, deve o consumidor também sempre que possível guardar as correspondências de cobrança e também anotar número de protocolo de ligações para que possa solicitar as gravações das conversas relativo as cobranças, pois este material servira como prova de eventuais abusos.

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Fontes: Código de Defesa do Consumidor
             Código Civil Brasileiro
 
         

TRABALHADORAS GRAVIDAS E O DIREITO AO TRABALHO REMOTO DURANTE A PANDEMIA DE COVD-19

Foi sancionada no dia 13 de maio a lei federal Lei 14.151, que garante regime de teletrabalho às trabalhadoras gestantes durante a pandemia ...